Lei n.º96/91 de 16 de Agosto
Elevação da povoação de Termas do Gerês à categoria da vila
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n." 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Termas do Gerês, do concelho de Terras de Bouro, é elevada à categoria de vila.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
Elevação da povoação de Termas do Gerês à categoria da vila
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n." 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Termas do Gerês, do concelho de Terras de Bouro, é elevada à categoria de vila.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva
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