Figuras típicas do Gerês – (VLVII) por Agostinho Moura
EAG: novas concessões em 1943 e 1998
Acompanhando a evolução dos tempos, e tal como já sucedera em 1826, 1925 e 1927, a Empresa das Águas do Gerês procurou obter, junto do Estado, nova prorrogação do contrato de concessão da exploração das nascentes das águas minero-medicinais em 1943, tendo acordado a concessão por tempo ilimitado, mediante determinadas condições. Precisamente 55 anos mais tarde, em 1998, de harmonia com a nova legislação publicada para o sector, outro contrato seria estabelecido, o qual se mantém presentemente em vigor.
É extremamente curto mas incisivo o teor do despacho ministerial de 18 de Novembro de 1943, assinado pelo então director-geral de Minas e Serviços Geológicos, engenheiro Luís de Castro e Sola, que autoriza a passagem para o regime de concessão, por tempo ilimitado, à empresa das Águas do Gerês, sob as condições seguintes:EAG: novas concessões em 1943 e 1998
Acompanhando a evolução dos tempos, e tal como já sucedera em 1826, 1925 e 1927, a Empresa das Águas do Gerês procurou obter, junto do Estado, nova prorrogação do contrato de concessão da exploração das nascentes das águas minero-medicinais em 1943, tendo acordado a concessão por tempo ilimitado, mediante determinadas condições. Precisamente 55 anos mais tarde, em 1998, de harmonia com a nova legislação publicada para o sector, outro contrato seria estabelecido, o qual se mantém presentemente em vigor.
“1.ª - Realizar a aquisição imediata dos terrenos, edificações e serventias na área que a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos fixar como necessária à protecção das águas medicinais e potáveis, eliminando-lhe as culturas e arborizando-a;
2.ª - Concluir o estudo científico sobre o valor terapêutico das águas;
3.ª - Dentro do prazo de oito meses, a contar desta data, aumentar o capital para o mínimo de 3.000.000$;
4.ª - Dentro do prazo de quatro anos, a contar da data da aprovação oficial do plano de urbanização do Gerês, aumentar o capital para o mínimo de 7.500.000$ e construir um hotel com a categoria de 1ª classe e o mínimo de 100 quartos".
Por razões de ordem diversa, algumas destas cláusulas não foram concretizadas dentro dos prazos previstos e, como tal, a concessão da exploração termal por tempo ilimitado não chegou a ser cumprida, mantendo-se, por isso, de pé o estabelecido no alvará de 14 de Fevereiro de 1927, que apontava para a nova prorrogação da concessão se estender de 1 de Janeiro de 1947 a 31 de Dezembro de 2021, mediante o cumprimento de determinadas cláusulas, já anteriormente mencionadas.
Em face das alterações entretanto introduzidas na legislação para o sector, em 7 de Outubro de 1998, procedeu-se, no Instituto Geológico e Mineiro, em Lisboa, à assinatura de um novo contrato para atribuição à Empresa das Águas do Gerês, SA, dos direitos de exploração da água mineral natural denominada Caldas do Gerês, correspondendo a uma área de 135 hectares, água que será explorada para fins termais, a partir das captações da Bica, Forte e Contra Forte.
Para tanto, a EAG teve de prestar uma caução, sob a forma de garantia bancária, à ordem do Instituto Geológico e Mineiro, no montante de 2 mil contos, a libertar apenas quando fossem dadas por cumpridas todas as obrigações legais e contratuais a que essa empresa se encontrava vinculada. A nova concessão da exploração foi dada por um período inicial de 50 anos, contados da data da assinatura do contrato, sendo esse período prorrogado, por despacho ministerial, pelo prazo de 20 anos, desde que a EAG tenha cumprido as obrigações legais e contratuais, a que se encontra vinculada e o requeira até 6 meses antes do termo do prazo atrás referido.
Para além das obrigações legais inerentes à qualidade de concessionária, por este novo contrato a EAG obrigava-se a executar os trabalhos de exploração, em conformidade com o plano que para tal efeito será submetido à aprovação do IGM, no prazo de 6 meses; apresentar as análises físico-químicas e bacteriológicas da água; efectuar no prazo de 18 meses, um estudo hidrológico com vista à eventual execução de captações alternativas às actualmente licenciadas; manter o IGM informado de quaisquer modificações ao pacto social e das alterações na composição dos órgãos sociais. A mesma empresa comprometeu-se ainda, em função da evolução dos mercados, a continuar a desenvolver as estruturas de apoio ao sector termal, designadamente balneário; a melhorar e ampliar as estruturas de apoio de animação e de alojamento, nomeadamente concluindo as obras de remodelação do Hotel, no prazo de três anos após a aprovação do projecto por parte de todas as entidades competentes.
No mesmo contrato de concessão, refere-se que sempre que se verifique algum facto susceptível de conduzir à extinção da EAG, esta dará disso conhecimento imediato ao IGM e adoptará as medidas que, em face das circunstâncias do caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato. Porém, todos os bens móveis afectos à exploração manter-se-ão na propriedade plena da EAG, ressalvados os direitos de terceiros; quando se verifique a caducidade do presente contrato por decurso do seu prazo inicial ou de qualquer das prorrogações.
Entretanto, sempre que o Estado ou a EAG pretendam extinguir o presente contrato, nos termos da lei, deverão, após consulta à outra parte, propor-lhe o projecto de acordo revogatório, onde se preveja, nomeadamente, o destino a - dar aos bens afectos à exploração. No entanto, a EAG, mediante declaração entregue no IGM, poderá rescindir o presente contrato quando, por facto independente da sua vontade e imprevisto, a exploração só possa continuar em circunstâncias excessivamente onerosas, que não caibam nos riscos normais da actividade, designadamente quando ocorra alteração anormal das condições técnicas da exploração.
Fonte: Jornal Geresão, em 20-10-2010
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