Devido à sua importância e pertinência atual e no intuito de prestar a melhor informação a todos os munícipes sobre os temas em foco, disponibilizamos seguidamente a informação mensal remetida a este município pelo CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem e Arbitragem de Consumo (TRIBUNAL ARBITRAL DE CONSUMO):
A possibilidade de regularizar situações de incumprimento nos empréstimos bancários
Como todos sabemos, o não pagamento atempado de prestações em contratos de crédito, pode ter graves consequências para o cliente bancário e para o seu agregado familiar, já que se sujeitam ao pagamento de juros de mora que acrescem à sua dívida e a instituição de crédito pode intentar uma ação judicial para a recuperação do seu crédito, que poderá ter como consequência a penhora e subsequente venda judicial de bens do cliente bancário.
Face a um aumento do incumprimento dos contratos de crédito decorrente da degradação das condições económicas, tornou-se evidente a necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático por parte dos bancos bem como o desenvolvimento de medidas que impulsionem a regularização destas situações.
Desde o início deste ano, os clientes bancários dispõem de um conjunto de mecanismos destinados a prevenir e a promover a regularização de situações de incumprimento de contratos de crédito.
De facto, quando o cliente bancário estiver em incumprimento, e caso se verifique que dispõe de capacidade financeira suficiente, deverá ser incluído pela respetiva instituição de crédito num “Procedimento Extrajudicial de Resolução de Situação de Incumprimento” (PERSI).
De acordo com este regime, a instituição de crédito, após analisar a situação e concluir que o consumidor dispõe de capacidade financeira para dar cumprimento às obrigações, apresenta-lhe uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades. O PERSI divide-se em três fases:
Numa primeira fase, a instituição informa o cliente do seu incumprimento e caso este se mantenha, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia seguintes à data do vencimento da prestação em causa;
Seguidamente, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário e caso conclua que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira, deve apresentar-lhe uma ou mais propostas de regularização adequadas.
Por último, segue-se uma fase de negociação: a instituição de crédito deve apresentar ao cliente em incumprimento uma ou mais propostas para regularização da situação. No prazo de 15 dias após a receção da proposta do Banco, o cliente pode igualmente propor soluções que considere mais adequadas, sendo a instituição de crédito livre de aceitar ou recusar tais propostas. O cliente que chegue a um acordo com a instituição de crédito fica vinculado às novas condições de pagamento, cessando, para todos os efeitos, a situação de incumprimento.
CONSUMIDORES EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL EM INCUMPRIMENTO NO CRÉDITO À HABITAÇÃO
Os clientes bancários considerados em situação económica muito difícil e que não consigam cumprir com o pagamento das prestações do seu crédito à habitação poderão recorrer, caso preencham os requisitos previstos na lei, a um instrumento de ajuda designado por Regime Extraordinário, tendo em vista a regularização da sua situação. Os requisitos são os seguintes:
• O contrato de crédito em incumprimento estar garantido por hipoteca sobre o imóvel que constitui a habitação própria permanente e única do agregado familiar do cliente bancário;
• O valor patrimonial tributário do imóvel ser igual ou inferior a 90.000 euros para imóveis com coeficiente de localização até 1,4 (ou 105.000 € se o coeficiente estiver entre 1,5 e 2,4 ou ainda 120.000 € se o coeficiente se situar entre 2,5 e 3,5;
• O crédito à habitação não ter outras garantias reais (por exemplo, hipotecas sobre outros imóveis) ou pessoais (por exemplo, fiança, a não ser que os fiadores se encontrem igualmente em situação económica muito difícil);
• O agregado familiar do cliente bancário encontrar-se em situação económica muito difícil, o que se verifica quando ocorre o desemprego de um dos titulares do crédito ou redução do rendimento anual bruto do agregado familiar igual ou superior a 35 %. Por outro lado, a taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação ter aumentado para valor igual ou superior a 45 % se o titular do crédito tiver dependentes ou 50 % se não existirem dependentes. É ainda necessário que o valor total do património financeiro do agregado familiar (que inclui depósitos bancários ou outros produtos financeiros de poupança e valores mobiliários), seja inferior a metade do seu rendimento anual bruto e que o património imobiliário do agregado familiar seja constituído unicamente pelo imóvel que constitui a sua habitação própria permanente e, eventualmente, por garagem e imóveis não edificáveis (terrenos), até ao valor total de 20.000 euros. Finalmente, é ainda necessário que o rendimento anual bruto do agregado familiar se encontre abaixo de determinados valores que a lei prevê (por exemplo num agregado familiar composto apenas pelo titular do crédito á habitação, o rendimento anual bruto não pode exceder 6984 €).
O cliente em incumprimento deverá entregar na respetiva instituição de crédito a documentação comprovativa da situação económica muito difícil no prazo de 10 dias após a entrega do requerimento para acesso a este regime. Por seu lado o Banco dispõe de 15 dias após a entrega do requerimento ou dos documentos para comunicar ao cliente se preenche as condições de acesso e, a partir dessa comunicação o Banco ainda tem 25 dias para apresentar ao cliente um plano de reestruturação da dívida, após o que se inicia um período de negociação entre as partes com a duração de 30 dias.
A instituição de crédito pode também propor, em circunstâncias excecionais, outras medidas que têm como efeito a extinção parcial ou total da dívida. A lei prevê três medidas: a dação em cumprimento do imóvel; a alienação do imóvel a um Fundo de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH) ou a sua permuta por imóvel de valor inferior. Caso o cliente bancário recuse um plano de reestruturação de dívida proposto pela instituição de crédito, perde o direito à aplicação de medidas substitutivas da execução da hipoteca.
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Fonte: Município, em 12-06-2013
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