Novo regulamento do ICNB termina com taxas das actividades desportivas em áreas protegidas
«O novo regulamento de taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) exclui o pagamento das autorizações para a maioria das actividades desportivas e visitação das áreas naturais protegidas. O documento, que entra em vigor amanhã, vem substituir uma portaria de Outubro, que motivou protestos por parte de montanhistas.
A portaria, hoje publicada em Diário da República, excluiu o pagamento de taxas devidas pelo acesso e visita a áreas classificadas e isenta os pedidos de autorização para a realização de actividades de lazer e educação ambiental apresentados por estabelecimentos de ensino e por pessoas colectivas de utilidade pública. As únicas actividades desportivas que continuam a pagar uma taxa de 200 euros pela sua autorização são as de competição.Festivais de música e outros espectáculos e feiras têm também de pagar uma taxa ao ICNB, mas o regulamento isenta as actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais.Este documento substitui uma portaria de Outubro que estabelecia as taxas a pagar por serviços prestados pelo ICNB, que foi suspensa em Dezembro, por um período de três meses, depois de vários protestos de montanhistas e praticantes de desportos de montanha, com especial incidência no Parque Nacional da Peneda-Gerês.O novo regulamento altera os critérios de cálculo do valor da taxa, eliminando grande parte das variáveis ao valor a aplicar existentes na anterior portaria. São também clarificados quais os actos e actividades sujeitos ao pagamento de taxas, desde logo através de isenções aos pedidos relativos às actividades agrícolas, florestais e de pastoreio cuja área de intervenção seja inferior a um hectare. Também os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são isentados do pagamento de taxas.»
Fonte. Jornal “Público” – Autor: Samuel Silva, publicado em 04-03-2010
A portaria, hoje publicada em Diário da República, excluiu o pagamento de taxas devidas pelo acesso e visita a áreas classificadas e isenta os pedidos de autorização para a realização de actividades de lazer e educação ambiental apresentados por estabelecimentos de ensino e por pessoas colectivas de utilidade pública. As únicas actividades desportivas que continuam a pagar uma taxa de 200 euros pela sua autorização são as de competição.Festivais de música e outros espectáculos e feiras têm também de pagar uma taxa ao ICNB, mas o regulamento isenta as actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais.Este documento substitui uma portaria de Outubro que estabelecia as taxas a pagar por serviços prestados pelo ICNB, que foi suspensa em Dezembro, por um período de três meses, depois de vários protestos de montanhistas e praticantes de desportos de montanha, com especial incidência no Parque Nacional da Peneda-Gerês.O novo regulamento altera os critérios de cálculo do valor da taxa, eliminando grande parte das variáveis ao valor a aplicar existentes na anterior portaria. São também clarificados quais os actos e actividades sujeitos ao pagamento de taxas, desde logo através de isenções aos pedidos relativos às actividades agrícolas, florestais e de pastoreio cuja área de intervenção seja inferior a um hectare. Também os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade são isentados do pagamento de taxas.»
Fonte. Jornal “Público” – Autor: Samuel Silva, publicado em 04-03-2010
Portaria nº 138-A/2010 de 04-03-2010
Considerando as dúvidas e os equívocos suscitados quanto à sujeição de determinadas actividades ao pagamento de taxas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., foi determinada, através da Portaria n.º 1397/2009, de 4 de Dezembro, a suspensão, por um período de três meses, da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, com vista à sua revisão.
Durante o período de suspensão da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, o modelo de cálculo do valor da taxa foi revisto à luz de critérios mais objectivos e transparentes, processo que conduziu à eliminação de variáveis geradoras de indefinição sobre o montante da taxa devida, sendo que, nos casos em que tal operação não foi possível executar, foram consagradas variáveis objectivas que permitem a determinação do valor da taxa pelos interessados, estando esta sempre balizada pela previsão de limites máximos em moldes semelhantes aos instituídos pela Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro.
Na presente portaria são também clarificados quais os actos e actividades sujeitos ao pagamento de taxas, dos quais se acham necessariamente excluídos os pareceres emitidos em procedimentos administrativos em que a repartição do produto da taxa com o ICNB, I. P., se encontra regulamentada.
Cumpre igualmente sublinhar que o regime jurídico definido na presente portaria se encontra harmonizado com os regimes praticados em matéria de cobrança de taxas pela prestação de serviços nos demais organismos sob tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Para além do exposto, o processo de revisão da mencionada portaria evidenciou a necessidade de proceder a ajustamentos e correcções decorrentes dos contributos recebidos e da ponderação efectuada, os quais se traduziram na redução do montante das taxas e na clarificação de algumas das suas disposições, conferindo maior justiça e inteligibilidade ao normativo, e facilitando a sua implementação e a correcta apreensão do seu teor pelos destinatários.
Neste particular, assinala-se a consagração expressa de isenções, subjectivas e objectivas, das quais se destacam os pedidos relativos ao exercício de actividades agrícolas, florestais, silvopastoris não intensivos ou que impliquem alterações do uso do solo ou modificação de espécies vegetais ou do coberto vegetal em áreas contínuas iguais ou inferiores a 1 ha, assim como os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, em claro reconhecimento do impacto menos significativo das actividades em causa para os valores naturais e do seu especial contributo para o aprofundamento do conhecimento dos habitats e das espécies da fauna e da flora.
Paralelamente, com vista a dissipar os equívocos suscitados pela Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, foi evidenciada a exclusão do âmbito de aplicação da presente portaria das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, cuja cobrança visa contribuir para o financiamento da conservação da natureza e da biodiversidade e para regular o impacte da presença humana em áreas particularmente sensíveis, conforme definido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que isenta os residentes dos concelhos abrangidos e prevê a sua regulação em portaria autónoma. Tratam-se manifestamente de taxas diversas das previstas na presente portaria, que respeita às taxas devidas pela contraprestação de serviços, como sejam a atribuição de uma autorização, a emissão de um parecer ou a cedência da utilização de espaços ou infra-estruturas sob gestão do ICNB, I. P.
Com a entrada em vigor da presente portaria concretiza-se o desiderato de actualizar o regime instituído pela Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, a qual foi temporariamente repristinada durante o período de suspensão da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, que ora se revoga.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Considerando as dúvidas e os equívocos suscitados quanto à sujeição de determinadas actividades ao pagamento de taxas pelos actos e serviços prestados pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., foi determinada, através da Portaria n.º 1397/2009, de 4 de Dezembro, a suspensão, por um período de três meses, da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, com vista à sua revisão.
Durante o período de suspensão da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, o modelo de cálculo do valor da taxa foi revisto à luz de critérios mais objectivos e transparentes, processo que conduziu à eliminação de variáveis geradoras de indefinição sobre o montante da taxa devida, sendo que, nos casos em que tal operação não foi possível executar, foram consagradas variáveis objectivas que permitem a determinação do valor da taxa pelos interessados, estando esta sempre balizada pela previsão de limites máximos em moldes semelhantes aos instituídos pela Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro.
Na presente portaria são também clarificados quais os actos e actividades sujeitos ao pagamento de taxas, dos quais se acham necessariamente excluídos os pareceres emitidos em procedimentos administrativos em que a repartição do produto da taxa com o ICNB, I. P., se encontra regulamentada.
Cumpre igualmente sublinhar que o regime jurídico definido na presente portaria se encontra harmonizado com os regimes praticados em matéria de cobrança de taxas pela prestação de serviços nos demais organismos sob tutela do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Para além do exposto, o processo de revisão da mencionada portaria evidenciou a necessidade de proceder a ajustamentos e correcções decorrentes dos contributos recebidos e da ponderação efectuada, os quais se traduziram na redução do montante das taxas e na clarificação de algumas das suas disposições, conferindo maior justiça e inteligibilidade ao normativo, e facilitando a sua implementação e a correcta apreensão do seu teor pelos destinatários.
Neste particular, assinala-se a consagração expressa de isenções, subjectivas e objectivas, das quais se destacam os pedidos relativos ao exercício de actividades agrícolas, florestais, silvopastoris não intensivos ou que impliquem alterações do uso do solo ou modificação de espécies vegetais ou do coberto vegetal em áreas contínuas iguais ou inferiores a 1 ha, assim como os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, em claro reconhecimento do impacto menos significativo das actividades em causa para os valores naturais e do seu especial contributo para o aprofundamento do conhecimento dos habitats e das espécies da fauna e da flora.
Paralelamente, com vista a dissipar os equívocos suscitados pela Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, foi evidenciada a exclusão do âmbito de aplicação da presente portaria das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, cuja cobrança visa contribuir para o financiamento da conservação da natureza e da biodiversidade e para regular o impacte da presença humana em áreas particularmente sensíveis, conforme definido no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que isenta os residentes dos concelhos abrangidos e prevê a sua regulação em portaria autónoma. Tratam-se manifestamente de taxas diversas das previstas na presente portaria, que respeita às taxas devidas pela contraprestação de serviços, como sejam a atribuição de uma autorização, a emissão de um parecer ou a cedência da utilização de espaços ou infra-estruturas sob gestão do ICNB, I. P.
Com a entrada em vigor da presente portaria concretiza-se o desiderato de actualizar o regime instituído pela Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, a qual foi temporariamente repristinada durante o período de suspensão da Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, que ora se revoga.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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