quarta-feira, 19 de maio de 2010

Zona de Caça Associativa da Geira

Portarias relativas à Zona de Caça Associativa da Geira
Portaria n.º 869/98, de 9 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96 , de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Chamoim, Monte, Balança e Chorense, município de Terras de Bouro, com uma área de 1946 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada pelo período de seis anos ao Clube de Caça e Pesca e Ecologia de Terras de Bouro (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º1.289.88), com sede no lugar da Vila, Terras de Bouro, a zona de caça associativa da Geira (processo n.º2060 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão é condicionada à apresentação de comprovativo, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente portaria, dos direitos a que se arrogam os cedentes do direito de caça.
4.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.º 6.º a 9.º da Portaria n.º697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º569/8.
5.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º136/96 , para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.º2 e 3, da Portaria n.º219-A/91.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


Portaria n.º 1287/2004, de 11 de Outubro - Renovação
Pela Portaria n.º869/98, de 9 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca e Ecologia de Terras de Bouro a zona de caça associativa de Geira (processo n.º2060-DGRF), situada no município de Terras de Bouro, com a área de 2027 ha, e não de 1946 ha, como mencionado na respectiva portaria, válida até 9 de Outubro de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º338/2001 , de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Geira (processo n.º2060-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Balança, Chamoim, Chorense e Monte, município de Terras de Bouro, com a área de 2027 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente renovação é condicionada à apresentação de comprovativo da habilitação da entidade requerente para gerir zonas de caça associativas no prazo de seis meses após a publicação da presente portaria.
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Outubro de 2004.
Em 20 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Florestas. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Portaria nº 1234/2005, de 28 de Novembro - Anexação
Pela Portaria n.º1287/2004, de 11 de Outubro, foi renovada até 10 de Outubro de 2016 a zona de caça associativa de Geira (processo n.º2060-DGRF), situada no município de Terras de Bouro, concessionada ao Clube de Caça e Pesca e Ecologia de Terras de Bouro.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 2665 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.o, na alínea a) do artigo 40.o e no n.º1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º202/2004, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º1287/2004, de 11 de Outubro, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Balança, Chamoim, Chorense, Moimenta, Ribeira, Souto, Valdozende e Vilar, município de Terras de Bouro, com a área de 2665 ha, ficando a mesma com a área total de 4692 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A concessão de alguns dos terrenos agora anexados incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza até no máximo 10% da área total da zona de caça.
3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Novembro de 2005.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Outubro de 2005.
Fonte: Z.C.A. Geira

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