O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, veio consagrar a simplificação do regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, o que irá contribuir de forma significativa para o aumento da competitividade dos diversos concelhos do país.
A iniciativa “Licenciamento Zero” tem por objeto a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização a posteriori sobre essas atividades e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores, visando tornar o exercício da atividade económica mais simples, rápida, transparente e menos onerosa.
O Licenciamento Zero, apresentado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, consubstancia assim mais uma iniciativa no âmbito do Programa SIMPLEX, que tem a pretensão de melhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, mantendo a proteção e segurança dos negócios jurídicos e dos consumidores.
Esta iniciativa vem contribuir para a adaptação do regime jurídico das atividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, transposta para o nosso ordenamento jurídico através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, bem como a materialização do balcão único eletrónico, por forma a que num mesmo lugar seja possível cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços com a criação do “Balcão do Empreendedor”, acessível através do Portal da Empresa e disponível, também, nas Lojas da Empresa, nos termos definidos por portaria publicada para o efeito.
No âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, aprovada pelo Decreto-Lei n.º48/2011, de 1 de abril, foram adotadas as seguintes medidas:
a) É aprovado o novo regime de instalação e de modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, baseado numa mera comunicação prévia efetuada num balcão único eletrónico, também denominado Balcão do Empreendedor, cuja disponibilização será assegurada pelo Município de Terras de Bouro, com o objetivo de prestar todo o apoio técnico necessário à população deste concelho;
b) É simplificado o regime da ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
c) É simplificado o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente mediante a eliminação do licenciamento da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinadas situações;
d) É eliminado o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos;
e) É eliminado o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões, sem prejuízo da legislação especial que regula determinados leilões;
f) É proibida a sujeição do horário de funcionamento e do respetivo mapa a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo;
g) É simplificado o procedimento de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, passando a consistir numa comunicação efetuada num balcão único eletrónico.
A aplicação deste diploma tem ocorrido de forma faseada, tendo inclusive sido introduzida recentemente uma alteração legislativa nesta matéria, através da publicação do Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, que veio prorrogar a duração da fase experimental e diferir, por mais um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do Empreendedor».
Por sua vez o Decreto-Lei n.º42/2008, de 10 de março, veio consagrar o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizem, consolidando a legislação existente adaptando-a às novas realidades do mercado, revogando para o efeito o Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de julho, Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de setembro, e Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de janeiro.
Com a publicação deste diploma legal, pretendeu-se ainda simplificar o acesso à atividade de feirante, criando para o efeito um cartão de feirante válido para todo o território nacional por um período de três anos, fomentando também a iniciativa privada, permitindo a realização de feiras por entidades privadas, em recintos cuja propriedade é privada, devidamente autorizados pelas Câmaras Municipais, ou em recintos cuja exploração tenha sido cedida por estas por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.
Nos termos do preceituado no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março, as condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço, a identificação dos direitos e obrigações dos feirantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda, as normas de funcionamento, incluindo as normas para limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira, bem como o horário e funcionamento da feira, são aprovadas por Regulamento Municipal.
Deste modo, e considerando que o Município de Terras de Bouro dispõe de um Regulamento de Feiras, em vigor desde 1987, que tem vindo a disciplinar a ocupação, exploração, utilização e gestão da feira municipal, o qual se revela atualmente desajustado face às alterações produzidas pelo novo regime jurídico, tornou-se imperioso proceder à sua alteração de forma a adaptá-lo às exigências legislativas que se encontram atualmente em vigor.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, foi aprovado o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
O artigo 62.º do citado diploma exige que as regras de prestação destes serviços aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular, e que deve conter no mínimo os elementos estabelecidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Neste sentido, a publicação da Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, visa regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento.
Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido neste regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
De forma a dar cumprimento, quer às exigências legais que decorrem do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009 e da Portaria.º 34/2011, quer às recomendações do ERSAR, que tem por missão o exercício das demais atividades reguladoras de acompanhamento da atividade das entidades gestoras e do respetivo relacionamento com os utilizadores, foram alterados os Regulamentos municipais que regulam esta matéria, adequando-os às especificidades dos serviços desta entidade gestora, com respeito pelas normas legais imperativas.
Na esteira do que foi dito e tendo em consideração a panóplia de legislação que foi recentemente publicada nos mais variados domínios transversais aos diversos serviços da atividade municipal, viram-se as entidades públicas envolvidas, com especial destaque para os Municípios, a adaptar os seus regulamentos, repensar os seus métodos de trabalho e refazer procedimentos de forma a adequá-los à atual legislação em vigor.
O Município de Terras de Bouro, sem exceção, desenvolveu um extenso trabalho de alteração de todos os seus Regulamentos municipais de modo a compatibilizá-los com as alterações legislativas que foram introduzidas no nosso ordenamento jurídico.
O Município de Terras de Bouro, ciente das dificuldades dos seus munícipes e das características específicas do nosso concelho, teve a especial preocupação de ajustar os seus Regulamentos à realidade municipal, de forma a contribuir para a melhoria da satisfação dos munícipes deste concelho.
Joaquim José Cracel Viana
Fonte: Município, em 3-08-2012
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